O Direito de Alimentos da Pessoa Idosa
A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, instituiu o Estatuto do Idoso, que é um importante instrumento de efetivação dos direitos da pessoa idosa, contudo, esse não é o único dispositivo legal destinado à proteção dos direitos da população senil, ao contrário, os direitos desse grupo são assegurados ainda pela Constituição Federal e pelo Código Civil.
O Estatuto do Idoso estabelece como obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Embora tenha ocorrido uma significativa melhora na qualidade de vida da população idosa brasileira, ainda é comum nos depararmos com casos de abandono familiar, daí exsurge a necessidade de se garantir a efetivação dos direitos básicos desses cidadãos, como é o caso, por exemplo, do direito à alimentação e à saúde.
A Constituição Federal em seu artigo 229, assevera que, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, ao passo que, o Código Civil traz estampado nos artigos 1.696 e 1.697, que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, de modo que, na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes.
Embora seja mais comum os filhos pedirem alimentos em face dos seus pais, o contrário é plenamente e juridicamente possível, conforme acabamos de ver. Trata-se, portanto, de uma obrigação bilateral, onde tanto um quanto outro, podem figurar como alimentante ou alimentado.
Assim, o idoso que não tem condições de prover o próprio sustento, pode pleitear em face dos seus descendentes os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.
Infere-se, portanto, que, a responsabilidade de assistir aos idosos que não possuem condições financeiras de prover o próprio sustento é solidária entre os descendentes, podendo o idoso optar entre os prestadores, nos termos do que dispõe o artigo 12 do Estatuto do Idoso.
Na impossibilidade destes, aso não possuam condições financeiras de suprir essa necessidade, caberá, então, ao Poder Público arcar com essa responsabilidade, através de programas de assistência social.
Posto isso, considerando que a velhice é um processo natural da vida onde se revela um estado de vulnerabilidade decorrente da diminuição do poder laboral e consequente redução dos recursos financeiros, fatores estes que prejudicam a capacidade do idoso de prover o próprio sustento, a prestação alimentar se apresenta como uma forma de efetivação dos direitos e garantias fundamentais, essenciais à manutenção das suas necessidades básicas, proporcionando-lhe uma vida digna, como forma de concretização da proteção imposta à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público por meio do Estatuto do Idoso.